AMERICA'S QUALITY BEER MILLER HIGH LIFE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
"A MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA EM SEU RAMO DE ATIVIDADE GOZA DE PROTEÇÃO ESPECIAL, INDEPENDENTEMENTE DE CLASSE, NA FORMA DO ART. 6° DA CONVENÇÃO UNIONISTA DE PARIS.INEXISTE ÓBICE À CONVIVÊNCIA ENTRE A MARCA "MILLER" E AS MARCAS DA RECORRIDA ("MULLER FRANCO" E "MILER"), CONQUANTO SEJAM DA MESMA CLASSE, POIS COMERCIALIZAM PRODUTOS DIVERSOS.O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NÃO SE CONFUNDE COM AS DIVISÕES DE CLASSE OPERADAS PELAS CONVENÇÕES DE GENEBRA E NICE, QUE NÃO SERVEM DE CRITÉRIO ÚLTIMO PARA DETERMINAÇÃO DAS ESFERAS DE COLIDÊNCIA DE MARCAS, EM UM MESMO MERCADO RELEVANTE.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COM VISTAS AO REGISTRO DA MARCA "MILLER" RETOMEM O SEU CURSO NORMAL, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE A MARCA "MILLER" E AS MARCAS "MULLER FRANCO" E "MILER"."TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Sobre a marca
- Titular
- COORS BREWING COMPANY
- Procurador ou escritório
- Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
- Data de depósito
- 10 de abril de 1987
Histórico de despachos
23Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Concessão de registro
- RPI nº 2202JudicialEsta publicação19/03/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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