BRAZILIAN FOOTWEAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PRETENSA MARCA COLETIVA, SOBRETUDO POR CONTA DA REDAÇÃO:I) À PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 2º ["(...) PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO BRAZILIAN FOOTWEAR"]. TENHA POR REFERÊNCIA O INC. III DO ART. 123 DA LPI. A MARCA COLETIVA IDENTIFICA PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE;II) ÀS "PENALIDADES APLICÁVEIS", QUE NÃO FORAM DESCRITAS NO ART. 4º. O ART. 147 DA LPI DISPÕE QUE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA DEVE CONTER CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. A FIM DE CORROBORAR O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, CONSULTE A RESOLUÇÃO PR Nº 296/2012, PUBLICADA NA RPI 2186, DE 27/11/2012, E DISPONÍVEL NO PORTAL INPI.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
- 90.833.203/0001-51
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2199ExigênciaEsta publicação26/02/2013
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.