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Revista da Propriedade Industrial, 26 de fevereiro de 2013

BRAZILIAN FOOTWEAR

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2199, 26 de fevereiro de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830076727
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PRETENSA MARCA COLETIVA, SOBRETUDO POR CONTA DA REDAÇÃO:I) À PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 2º ["(...) PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO BRAZILIAN FOOTWEAR"]. TENHA POR REFERÊNCIA O INC. III DO ART. 123 DA LPI. A MARCA COLETIVA IDENTIFICA PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE;II) ÀS "PENALIDADES APLICÁVEIS", QUE NÃO FORAM DESCRITAS NO ART. 4º. O ART. 147 DA LPI DISPÕE QUE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA DEVE CONTER CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. A FIM DE CORROBORAR O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, CONSULTE A RESOLUÇÃO PR Nº 296/2012, PUBLICADA NA RPI 2186, DE 27/11/2012, E DISPONÍVEL NO PORTAL INPI.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
90.833.203/0001-51
Data de depósito
14 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2808Renovação29/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2790Exigência25/06/2024

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2350Petição19/01/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2241Registro17/12/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2229Petição24/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2199ExigênciaEsta publicação26/02/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1992Publicação10/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.