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Dado oficial do INPI

BRAZILIAN FOOTWEAR

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BRAZILIAN FOOTWEAR

ST13

BR500000830076727

Classe

35

Pedido

830076727

Registro

830076727

Andamento no INPI

  1. Depósito14/11/08
  2. Publicação10/03/09
  3. Exame
  4. Deferimento04/06/13
  5. Concessão17/12/13
  6. Vigente17/12/33

Registro concedido em 17/12/2013 e em vigor até 17/12/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/12/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

29/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

14/11/2008

Data de registro

17/12/2013

Data de expiração

17/12/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

9.9.1727.5.126.4.2

Produtos e serviços

Classe 35

Publicidade e propaganda

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230019571 (12/01/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS

RPI 2808

29/10/2024

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 800230019571 (12/01/2023) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão para Prorrogação de Registro. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Prorrogação de Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Ordinário(Código de Serviço 374). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

RPI 2790

25/06/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150190322 (25/08/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS

RPI 2350

19/01/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2241

17/12/2013

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120134856 (15/08/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS Procurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2229

24/09/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

EXIGÊNCIA CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE, NA QUAL FOI APRESENTADO NOVO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO (FLS. 15 A 17) CONTENDO RETIFICAÇÕES AO DOCUMENTO INICIAL. CONSTAM CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA PRETENSA MARCA COLETIVA PELOS AFILIADOS À ENTIDADE.

RPI 2213

04/06/2013

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PRETENSA MARCA COLETIVA, SOBRETUDO POR CONTA DA REDAÇÃO:I) À PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 2º ["(...) PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO BRAZILIAN FOOTWEAR"]. TENHA POR REFERÊNCIA O INC. III DO ART. 123 DA LPI. A MARCA COLETIVA IDENTIFICA PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE;II) ÀS "PENALIDADES APLICÁVEIS", QUE NÃO FORAM DESCRITAS NO ART. 4º. O ART. 147 DA LPI DISPÕE QUE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA DEVE CONTER CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. A FIM DE CORROBORAR O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, CONSULTE A RESOLUÇÃO PR Nº 296/2012, PUBLICADA NA RPI 2186, DE 27/11/2012, E DISPONÍVEL NO PORTAL INPI.

RPI 2199

26/02/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1992

10/03/2009

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