LINGUIÇARIA BRAGANÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. ADRIANO DE OLIVEIRA TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA.PET (WB) 810100351722 DE 21/09/2010INT. ANTÔNIO SÉRGIO MUCCI
Sobre a marca
- Titular
- LINGUIÇARIA BRAGANÇA LTDA-ME
- 05.124.330/0001-02
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
10Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Sobrestamento da instrução técnica
- RPI nº 2196TransferênciaEsta publicação05/02/2013
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.