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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 2013

PÉ QUENTE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2196, 5 de fevereiro de 2013MistaRegistro "Sub-Júdice"

Sinal publicado

Processo INPI
812773985
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

"1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE À AÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.2) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE NULIDADE DO REGISTRO DE SINAL DE PROPAGANDA Nº 812773985, BEM COMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO Nº812760816, PARA USO DA EXPRESSÃO 'PÉ QUENTE' EM APRESENTAÇÃO MISTA, EM NOME DA 1ª RÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM CARÁTER EVENTUAL, A FIM DE QUE O INPI PROCEDA AO APOSTILAMENTO NOS REGISTROS NºS 812773985 E 812760816, EM NOME DA 1ª RÉ, NO SENTIDO DE NÃO GARANTIREM A EXCLUSIVIDADE DO ELEMENTO NOMINATIVO 'PÉ QUENTE', MAS APENAS PARA OS RESPECTIVOS CONJUNTOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO"AÇÃO ORDINÁRIA, DÉCIMA QUARTA VF/RJ, Nº 960022656-3, INPI Nº 1907/96.

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Sobre a marca

Titular
GERALDO ADERBAL RODRIGUES ME
79.399.671/0001-27
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
4 de agosto de 1986

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2198Extinção19/02/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2196JudicialEsta publicação05/02/2013

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1338Judicial23/07/1996

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1331Judicial04/06/1996

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1138Registro22/09/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1121Retribuição decenal26/05/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1105Deferimento04/02/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1085Despacho17/09/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  9. RPI nº 1077Recurso provido23/07/1991

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  10. RPI nº 993Recurso31/10/1989

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 972Indeferimento06/06/1989

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.