PÉ QUENTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
"1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE À AÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.2) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE NULIDADE DO REGISTRO DE SINAL DE PROPAGANDA Nº 812773985, BEM COMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO Nº812760816, PARA USO DA EXPRESSÃO 'PÉ QUENTE' EM APRESENTAÇÃO MISTA, EM NOME DA 1ª RÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM CARÁTER EVENTUAL, A FIM DE QUE O INPI PROCEDA AO APOSTILAMENTO NOS REGISTROS NºS 812773985 E 812760816, EM NOME DA 1ª RÉ, NO SENTIDO DE NÃO GARANTIREM A EXCLUSIVIDADE DO ELEMENTO NOMINATIVO 'PÉ QUENTE', MAS APENAS PARA OS RESPECTIVOS CONJUNTOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO"AÇÃO ORDINÁRIA, DÉCIMA QUARTA VF/RJ, Nº 960022656-3, INPI Nº 1907/96.
Sobre a marca
- Titular
- GERALDO ADERBAL RODRIGUES ME
- 79.399.671/0001-27
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 4 de agosto de 1986
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2196JudicialEsta publicação05/02/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.