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Revista da Propriedade Industrial, 18 de dezembro de 2012

ROXU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2189, 18 de dezembro de 2012NominativaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

ROXU
Processo INPI
901497762
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET(WB) 810110398662 DE 21/02/2011, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA JÁ FOI PUBLICADA NA RPI 2185, DE 21/11/2012 NO PROCESSO 824131258. *INT. JOÃO CASSIANO BARROS OYARZÁBAL.

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Sobre a marca

Titular
SAUDE NO COPO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
97.031.405/0001-29
Procurador ou escritório
C. G. (pessoa física)
Data de depósito
5 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2756Extinção31/10/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2505Recurso provido08/01/2019

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2450Exigência19/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2297Recurso13/01/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2203Registro26/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2189PetiçãoEsta publicação18/12/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 2161Transferência05/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2116Deferimento26/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.