HOTEL OLIMPO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 660
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
DEVE A EMPRESA LOPES ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA, APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVEM O USO DA MARCA "HOTEL OLIMPO", CONFORME ORIGINALMENTE CONCEDIDA, NO PERÍODO DE 30/11/2002 A 30/11/2007, ASSINALANDO SERVIÇOS DA NCL(7) 42 HOSPEDAGEM; SERVIÇOS DE RESTAURANTE (ALIMENTOS E BEBIDAS).
Sobre a marca
- Titular
- LOPES ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 02.117.855/0001-22
- Procurador ou escritório
- A. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de agosto de 1998
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2188RecursoEsta publicação11/12/2012
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.