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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA "DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, A FIM DE RESTABELECER OS EFEITOS DO REGISTRO DA ORA AGRAVANTE, PARA QUE A MESMA POSSA SE UTILIZAR DE SUA MARCA (REGISTRO Nº 828999910) EM SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS, RESSALTANDO QUE O MAGISTRADO PODERÁ REAVALIAR A QUESTÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA, QUANDO FIRMAR UM JUÍZO DE CERTEZA" - ACÓRDÃO DO TRF DA 2ª REGIÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 2012.02.01.001601-4. AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF/RJ - Nº 2009.51.01.810860-0 INPI Nº 52400.004693/09.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
- 21.255.567/0001-89
- Procurador ou escritório
- E. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de janeiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 24
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2182JudicialEsta publicação30/10/2012
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.