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Revista da Propriedade Industrial, 16 de outubro de 2012

DIAMENT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2180, 16 de outubro de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

DIAMENT
Processo INPI
901898023
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (WB) 810100353079 DE 24/09/2010, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O CADASTRO É ÚNICO E A ALTERAÇÃO REQUERIDA JÁ FOI ATENDIDA ATRAVÉS DA PET (WB) 810100353076 JUNTO AO PROCESSO 800163540. INT.: ARNALDO FERREIRA DA SILVA.

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Sobre a marca

Titular
ROVEST COMERCIAL LTDA
40.221.269/0001-12
Procurador ou escritório
Ferreira Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2691Renovação02/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2626Caducidade04/05/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2182Registro30/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2180PetiçãoEsta publicação16/10/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  7. RPI nº 2179Transferência09/10/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2156Deferimento02/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2023Publicação13/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.