MINI MUNDO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901425362
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 511
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Pet.Eletrônica: 850110051312 (visualizar no Portal INPI), de 26/12/2011
Sobre a marca
- Titular
- MINI MUNDO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TURISMO LTDA
- 89.846.042/0001-51
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de janeiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2178NulidadeEsta publicação02/10/2012
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.