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Revista da Propriedade Industrial, 25 de setembro de 2012

TORTELY DOCERIA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2177, 25 de setembro de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
830379029
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PET (RJ) 0201100107645 DE 19/10/2011,PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS PRODUTOS REIVINDICADOS PELO PEDIDO DE REGISTRO. LEMBRAMOS QUE ESTA EXIGÊNCIA REFERE-SE TAMBÉM AOS DEMAIS PROCESSOS RELACIONADOS NA PETIÇÃO E O NÃO CUMPRIMENTO DESTA ACARRETARÁ PENALIDADES PARA TODOS INT.: JULIO GUIDI LIMA DA ROCHA.

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Sobre a marca

Titular
TORTELY CONFEITARIA COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE DOCES E SALGADOS LTDA
09.470.000/0001-20
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
14 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2263Registro20/05/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2209Arquivamento07/05/2013

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2177TransferênciaEsta publicação25/09/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2158Deferimento15/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.