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Revista da Propriedade Industrial, 25 de setembro de 2012

VALFERRI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2177, 25 de setembro de 2012NominativaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

VALFERRI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS
Processo INPI
822122472
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

DEFERIDO O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA O FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO REGISTRO, POR DETERMINAÇÃO DO M.M JUÍZO DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA V.F/RJ, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PARA DECRETAR A NULIDADE DO REGISTRO 822122472, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DA MARCA DA AUTORA SOB O Nº 822079836.

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Sobre a marca

Titular
VALFERRI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA EPP ME
03.432.643/0001-00
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
21 de outubro de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2268Judicial24/06/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2177JudicialEsta publicação25/09/2012

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1924Judicial20/11/2007

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1830Registro31/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1818Deferimento08/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1730Exigência02/03/2004

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  7. RPI nº 1512Publicação28/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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