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Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2012

YOGULAND

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2174, 4 de setembro de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
901619418
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTO QUANTO O OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTROINT. BRASIL- SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA

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Sobre a marca

Titular
OVEN ALIMENTOS LTDA
10.780.882/0001-09
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
7 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2859Extinção21/10/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2478Petição03/07/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2464Exigência27/03/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2305Registro10/03/2015

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2292Petição09/12/2014

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2292Petição09/12/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2174TransferênciaEsta publicação04/09/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2137Deferimento20/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2007Publicação23/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.