YOGULAND
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160278538 (12/12/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: OVEN FRANQUIAS EIRELI - ME Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao ramo de atividades da Cessionária, uma vez que não está claro o exercício efetivo da cessionária nas atividades pelas quais as marcas se destinam.
Sobre a marca
- Titular
- OVEN ALIMENTOS LTDA
- 10.780.882/0001-09
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 7 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2464ExigênciaEsta publicação27/03/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Concessão de registro
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.