COMPANHIA DAS FÓRMULAS FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSOS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA MARCA COMPANHIA DAS FÓRMULAS FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO EM FACE DO AUTOR, MANTENDO O USO DA MARCA ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO.
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA VF DE CURITIBA (PR) - Nº 5032314-91.2012.4.04.7000 E PROC. INPI Nº 52.400.047734/2012-95.
Sobre a marca
- Titular
- PRINCÍPIO ATIVO FARMÁCIA DE MANIP. E PROD. NATURAIS LTDA
- 03.549.851/0001-86
- Procurador ou escritório
- Pacheco e Advogados
- Data de depósito
- 9 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2173JudicialEsta publicação28/08/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2173Judicial28/08/2012
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.