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Revista da Propriedade Industrial, 21 de agosto de 2012

ELVIRA MATILDE

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2172, 21 de agosto de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
827482809
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, CONFORME nº 01225/12 - Nº ÚNICO TST: 00219-2011-019-03-00-8 - Nº ÚNICO CNJ: 000219-64.2011.503.0019 E PROCESSO INPI Nº 049300/2012.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
L. P. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Adilson De Souza Pena
Data de depósito
25 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2446Renovação21/11/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2399Despacho anulado27/12/2016

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2399Judicial27/12/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2389Nulidade18/10/2016

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  5. RPI nº 2172DespachoEsta publicação21/08/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1922Registro06/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1800Publicação05/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.