SHINTORI RESTAURANTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES DE QUE TRATA O ART. 217 DA LPI ( CESS: SUNTORY HOLDING LIMITED ) E QUE CONTENHA A CLÁUSULA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 662 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA O SERVIÇO REIVINDICADO PELO PEDIDO DE REGISTRO. * INT: JORGE HACHIYA SAEKI.
Sobre a marca
- Titular
- SUNTORY HOLDING LIMITED
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 26 de abril de 2005
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento da petição
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
- RPI nº 2163TransferênciaEsta publicação19/06/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.