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Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2012

HEDERA COSMÉTICOS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2159, 22 de maio de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
901016012
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
AM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
12.578.172/0001-26
Procurador ou escritório
P. F. (pessoa física)
Data de depósito
30 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2712Petição27/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2682Petição31/05/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2679Petição10/05/2022

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2678Renovação03/05/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2675Petição12/04/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2405Petição07/02/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2392Exigência08/11/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2200Registro05/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2159TransferênciaEsta publicação22/05/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 2106Deferimento17/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.