REVISTA ROSSI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO, SR. JOSÉ ROBERTO HACHICH MALUF, TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA PELA CEDENTE (SPRING EDITORA PRODUTORA LTDA) DE FORMA ISOLADA, TENDO EM VISTA O INFORMADO NA CLÁUSULA IV (ADMINISTRAÇÃO) PARÁGRAFOS IV.1 E IV.3INT. PEDRO SOUTELLO ESCOBAR DE ANDRADE.
Sobre a marca
- Titular
- ROSSI RESIDENCIAL S.A.
- 61.065.751/0001-80
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 25 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Concessão de registro
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2159TransferênciaEsta publicação22/05/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.