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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2012

UNNE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: prove que o signatario do documento de cessao tem poderes contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca..
TransferênciaRPI nº 2155, 24 de abril de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
828447969
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 620

Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

INT: FERNANDO LUIZ ROSADO.

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Sobre a marca

Titular
Industria de Calçados Pluma Ltda - EPP
16.779.712/0001-90
Procurador ou escritório
F. R. (pessoa física)
Data de depósito
13 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2441Exigência17/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2427Renovação11/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2235Petição05/11/2013

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2155TransferênciaEsta publicação24/04/2012

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  6. RPI nº 1949Registro13/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1938Deferimento26/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1855Publicação25/07/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.