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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2012

ALCOOL GEL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2154, 17 de abril de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
820776823
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA ANULAR PARCIALMENTE O ATO ADMINISTRATIVO DO INPI, INCLUINDO A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS "ALCOOL" E "GEL", CONFORME DECISÃO JUDICIAL DA TRIGÉSIMA NONA VF PREVIDENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. A.O. 2004.51.01.520253-0 E INPI Nº 52400.002566/05.

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Sobre a marca

Titular
G E E F LTDA
00.399.012/0001-30
Procurador ou escritório
RBRUNNER & Associados
Data de depósito
16 de julho de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2154JudicialEsta publicação17/04/2012

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1809Judicial06/09/2005

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1662Despacho anulado12/11/2002

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1662Arquivamento12/11/2002

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  6. RPI nº 1657Transferência08/10/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1578Registro03/04/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1551Deferimento26/09/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1446Publicação08/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.