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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2012

METAMIX

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: recolha e/ou complemente a retribuicao devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao inpi, observando o disposto no complemento. recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para cumprimento de exigencia..
ExigênciaRPI nº 2148, 6 de março de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

METAMIX
Processo INPI
901703265
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REFERENTE AO DEPÓSITO DA MARCA.

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Sobre a marca

Titular
ESSENZA COMÉRCIO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA -ME
79.610.382/0001-25
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
3 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2487Registro04/09/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2484Despacho anulado14/08/2018

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2482Despacho anulado31/07/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2482Despacho anulado31/07/2018

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2482Retificação31/07/2018

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2301Arquivamento10/02/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  7. RPI nº 2301Petição10/02/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  8. RPI nº 2148ExigênciaEsta publicação06/03/2012

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  9. RPI nº 2143Deferimento31/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2015Publicação18/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.