SAPOTEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO ORDINÁRIA 13ª VF (RJ) Nº 0811402-90.2011.4.02.5101(2011.51.01.811402-3) E PROC. INPI Nº 52400.010803/2011-24. EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MM.JUIZO DA 13ª VF (RJ): "DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DO ART.273 DO CPC, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO INPI QUE DECIDIRAM PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO Nº 824.522.095 E PELA NULIDADE DO REGISTRO Nº 824.522.109, ATÉ DECISÃO FINAL NA PRESENTE DEMANDA".
Sobre a marca
- Titular
- SAPOTEC LTDA
- 03.816.066/0001-42
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 16 de maio de 2002
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
14Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2142JudicialEsta publicação24/01/2012
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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