MASSAS BASILAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 591
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADA A RETIRADA DO GRAVAME PUBLICADA PELA RPI 1978, DE ACORDO COM ESCRITURA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÍVIDAS COM EXTINÇÃO DE GARANTIAS E RESOLUÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, FIRMADA EM 14/12/2006, TENDO COMO OUTORGANTE "ADRIA ALIMENTOS DOS BRASIL LTDA", COMO OUTORGADOS "ELDINO ZELI; RENATO CELESTINO; JOSÉ ZELI; E RUBENS CELESTINO" E COMO INTERVENIENTE "M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.INT.:SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
- 51.423.747/0001-93
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de abril de 1995
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Ato de prejudicar petição
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 2142DespachoEsta publicação24/01/2012
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.