BEIRA RIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. TULIO LUIZ PEDRON MEZZOMO TEM PODERES CONTRATUAIS/ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA EM NOME DA CEDENTE (ARROZEIRA BEIRA RIO LTDA.), TENDO EM VISTA A CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO ANEXO À PET. (WB) 810100310530, DE 03/05/2010. *INT. SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- G. E. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Sko Oyazárbal
- Data de depósito
- 12 de agosto de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Indeferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
- RPI nº 2139TransferênciaEsta publicação03/01/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.