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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2012

BEIRA RIO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2139, 3 de janeiro de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

BEIRA RIO
Processo INPI
824847466
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR. TULIO LUIZ PEDRON MEZZOMO TEM PODERES CONTRATUAIS/ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA EM NOME DA CEDENTE (ARROZEIRA BEIRA RIO LTDA.), TENDO EM VISTA A CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO ANEXO À PET. (WB) 810100310530, DE 03/05/2010. *INT. SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
G. E. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
12 de agosto de 2002
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2751Renovação26/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2628Petição18/05/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2440Petição10/10/2017

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2428Exigência18/07/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2414Despacho11/04/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2334Petição29/09/2015

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2287Nulidade04/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  9. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  10. RPI nº 2139TransferênciaEsta publicação03/01/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 2086Deferimento28/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1882Sobrestamento30/01/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  13. RPI nº 1658Publicação15/10/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.