VIA LIVRE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO (O SR. JESUS ANTÔNIO RODRIGUES) TEM PODERES PARA, SEM ANUÊNCIA DA SRA. TALITA MARA GOMES DE ANDRADE RODRIGUES, ALIENAR BENS MÓVEIS (NO CASO, O PEDIDO NOTIFICADO "VIA LIVRE") EM NOME DA CEDENTE, DE ACORDO COM A CLÁUSULA SÉTIMA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA J. C. RODRIGUES COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA ME., DATADO DO DIA 08 DE MAIO DE 2008, OU REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ONDE CONSTE A ASSINATURA DOS DOIS JÁ CITADOS SÓCIOS. *INT. CALISTO VENDRAME SOBRINHO
Sobre a marca
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2138TransferênciaEsta publicação27/12/2011
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.