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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2011

VIA LIVRE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2138, 27 de dezembro de 2011NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

VIA LIVRE
Processo INPI
900372010
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO (O SR. JESUS ANTÔNIO RODRIGUES) TEM PODERES PARA, SEM ANUÊNCIA DA SRA. TALITA MARA GOMES DE ANDRADE RODRIGUES, ALIENAR BENS MÓVEIS (NO CASO, O PEDIDO NOTIFICADO "VIA LIVRE") EM NOME DA CEDENTE, DE ACORDO COM A CLÁUSULA SÉTIMA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA J. C. RODRIGUES COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA ME., DATADO DO DIA 08 DE MAIO DE 2008, OU REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ONDE CONSTE A ASSINATURA DOS DOIS JÁ CITADOS SÓCIOS. *INT. CALISTO VENDRAME SOBRINHO

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Sobre a marca

Titular
VIA NAUTIC CALÇADOS LTDA
38.392.545/0001-63
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
27 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2867Petição16/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2754Petição17/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2753Renovação10/10/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2729Petição25/04/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2602Petição17/11/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2333Petição22/09/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  8. RPI nº 2138TransferênciaEsta publicação27/12/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2125Deferimento27/09/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2111Publicação21/06/2011

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 2083Sobrestamento07/12/2010

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.