NUTRI CONSULT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NCL(9) 35 REIVINDICADA, UTILIZANDO AS ENTRADAS CONTIDAS NO CLASSIFICADOR INTERNACIONAL 9ª EDIÇÃO, OU NA LISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS DA NCL(9) (AMBOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DO INPI WWW.INPI.GOV.BR), OU DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(9) 44 PARA ASSINALAR ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DE NUTRIÇÃO; PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO, OU NA NCL(9) 42 PARA PROTEGER OS SERVIÇOS DE ASSESSORIA NO CONTROLE DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS [CONTROLE DE QUALIDADE DO ALIMENTO]. CUMPRA NA NCL(9).
Sobre a marca
- Titular
- NUTRI CONSULT-CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO E QUALIDADE DE VIDA
- 08.887.312/0001-70
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 18 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2138ExigênciaEsta publicação27/12/2011
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.