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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2011

CRISTAL

O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir. O ato publicado nesta edição: mantido o deferimento do pedido de registro, observando o disposto no complemento..
DeferimentoRPI nº 2133, 22 de novembro de 2011NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

CRISTAL
Processo INPI
822010690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 280

MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir.

Teor da publicação

CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA . DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO, ALTERANDO A MARCA PARA "CRISTAL".

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Sobre a marca

Titular
AUTO SHOPPING CRISTAL S/S LTDA
03.515.448/0001-36
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
18 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2669Renovação03/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2488Petição11/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2477Judicial26/06/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2353Judicial10/02/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2144Registro07/02/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2136Recurso provido13/12/2011

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 2135Recurso provido06/12/2011

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 2133DeferimentoEsta publicação22/11/2011

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1950Recurso20/05/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1897Transferência15/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1885Indeferimento21/02/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 1796Petição07/06/2005

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  14. RPI nº 1796Sobrestamento07/06/2005

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  15. RPI nº 1531Publicação09/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.