TELE-TURFE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816010307
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DECIDE A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF - 2ª REGIÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INPI E À REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE BONATEL SERVIÇOS TELEMÁTICOS PESQUISA E CONSULTORIA LTDA; OFICIE-SE AO INPI DETERMINANDO QUE EXPEÇA A MESMA MARCA EM NOME DE BONATEL SERVIÇOS TELEMÁTICOS PESQUISA E CONSULTORIA LTDA, A FIM DE QUE AMBAS AS PARTES POSSAM USAR A MARCA ORA DISPUTADA.
Sobre a marca
- Titular
- JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
- 60.920.345/0001-95
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 1990
Histórico de despachos
16Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
- RPI nº 2125JudicialEsta publicação27/09/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.