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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2011

DIFERENCE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2124, 20 de setembro de 2011MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
813077931
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - GLISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
REDMAX CALCADOS LTDA EPP
14.752.436/0001-41
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
29 de outubro de 1986

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2862Renovação11/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2504Recurso provido02/01/2019

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2390Renovação25/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2324Petição21/07/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2291Recurso02/12/2014

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2209Caducidade07/05/2013

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 2125Exigência27/09/2011

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2124TransferênciaEsta publicação20/09/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 2109Transferência07/06/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 2060Caducidade29/06/2010

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  12. RPI nº 1900Renovação05/06/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1432Nulidade02/06/1998

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  14. RPI nº 1339Despacho30/07/1996

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  15. RPI nº 1298Registro17/10/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1273Deferimento25/04/1995

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  17. RPI nº 1222Recurso03/05/1994

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  18. RPI nº 1222Despacho anulado03/05/1994

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  19. RPI nº 1216Retribuição decenal22/03/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  20. RPI nº 1213Transferência01/03/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  21. RPI nº 1192Deferimento05/10/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  22. RPI nº 1173Despacho25/05/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  23. RPI nº 900Despacho19/01/1988

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.