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Revista da Propriedade Industrial, 12 de julho de 2011

OTEK

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2114, 12 de julho de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 17

Sinal publicado

Processo INPI
900394668
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR.GONZALO ARIAS RAMIREZ TEM PODERES CONTRATUAIS/ESTATUTÁRIOS PARA REPRESENTAR A CEDENTE NO DOCUMENTO DE CESSÃO OU APRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REINVIDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO ADVOGADOS.

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Sobre a marca

Titular
O-TEK INTERNACIONAL S.A.S
Procurador ou escritório
LIMA, OLIVEIRA, BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
12 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2851Petição26/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2815Caducidade17/12/2024

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2754Petição17/10/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2753Renovação10/10/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2137Transferência20/12/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2114TransferênciaEsta publicação12/07/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2018Deferimento08/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1909Publicação07/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.