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Revista da Propriedade Industrial, 26 de abril de 2011

HUBER ALIMENTOS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2103, 26 de abril de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900558440
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

APRESENTE DOCUMENTOS DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CEDENTE DE ACORDO COM A CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO.

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Sobre a marca

Titular
OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SA.
81.611.931/0001-28
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
16 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2838Petição27/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2779Renovação09/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2441Registro17/10/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2257Registro08/04/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2166Petição10/07/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  7. RPI nº 2147Arquivamento28/02/2012

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 2103TransferênciaEsta publicação26/04/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1922Publicação06/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.