Processo nº 819956783
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 745
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET(WEB) 810090221377, 27/07/2009, PEDIDO DE CADUCIDADE. - INT MOMSEN E LEONARDOS.
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(WEB) 81080154285, DE 27/10/2008, POR CARECER DE OBJETO , TENDO EM VISTA HOMOLOGAÇÃO DE DESITÊNCIA - INT. MOMSEN E LEONARDOS.
Sobre a marca
- Titular
- GUL INTERNATIONAL LIMITED
- 58.002.904/0001-36
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 30 de junho de 1997
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2092Petição08/02/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2092ArquivamentoEsta publicação08/02/2011
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.