PINKBIJU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. CARLOS DAVID DIEDRICH TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA AS CLÁUSULAS III E IV DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA CEDENTE, DATADA DE 03/12/2009. *INT. EDNÉA CASAGRANDE PINHEIRO.
Sobre a marca
- Titular
- PINKBIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME
- 07.699.139/0001-14
- Procurador ou escritório
- Nova Marca
- Data de depósito
- 2 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2089TransferênciaEsta publicação18/01/2011
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.