NOVA ONDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
RECLASSIFICADO PARA A CLASSE NCL(8) 36, DE ACORDO COM A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA NA PET(WB) 810100282202, DE 28/01/2010 - CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA-- , PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS INCOMPATÍVEIS COM A CLASSE NCL(8) 36, NOTADAMENTE:ASSESSORIA E CONSULTORIAS EM GESTÃO DE NEGÓCIOS: CLASSE NCL(8) 35;PLANEJAMENTO URBANO (URBANISMO) E AMBIENTAL: CLASSE NCL(8) 42
Sobre a marca
- Titular
- HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- 87.919.437/0001-01
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2069DeferimentoEsta publicação31/08/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.