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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2010

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O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2065, 3 de agosto de 2010NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

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Processo INPI
817846379
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO EM REFERÊNCIA, CONFORME ACÓRDÃO DO TRF DA 2A. REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAR A ANULAÇÃO DAS MARCAS 006917666 E 006917674 E DECLARADO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DAS MARCAS DE NOS. 817846379, 816432210, 817846344, 817846352, 818570814. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 99.0010861-2 E INPI Nº 003791/99.

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Sobre a marca

Titular
COUGAR PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA
67.816.298/0001-83
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de junho de 1994

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2102Extinção19/04/2011

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2065JudicialEsta publicação03/08/2010

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1515Judicial18/01/2000

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1357Registro03/12/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1327Retribuição decenal07/05/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1293Deferimento12/09/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1264Despacho21/02/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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