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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2010

COUGAR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2065, 3 de agosto de 2010MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
6917666
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO EM REFERÊNCIA, CONFORME ACÓRDÃO DO TRF DA 2A. REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAR A ANULAÇÃO DAS MARCAS 006917666 E 006917674 E DECLARADO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DAS MARCAS DE NOS. 817846379, 816432210, 817846344, 817846352, 818570814. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 99.0010861-2 E INPI Nº 003791/99.

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Sobre a marca

Titular
COUGAR PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA
67.816.298/0001-83
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
11 de abril de 1978

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2409Caducidade07/03/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2389Caducidade18/10/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2273Caducidade29/07/2014

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2072Renovação21/09/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2065JudicialEsta publicação03/08/2010

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1515Judicial18/01/2000

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 1488Renovação13/07/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1350Petição15/10/1996

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 1340Transferência06/08/1996

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1232Transferência12/07/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1232Petição12/07/1994

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1224Transferência17/05/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1171Caducidade11/05/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  14. RPI nº 1144Recurso03/11/1992

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  15. RPI nº 1123Registro09/06/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  16. RPI nº 1106Caducidade11/02/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  17. RPI nº 941Renovação01/11/1988

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.