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Revista da Propriedade Industrial, 11 de maio de 2010

LACQUADERM

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
ArquivamentoRPI nº 2053, 11 de maio de 2010NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

LACQUADERM
Processo INPI
827765460
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

ART. 224 DA LPIPET (MG) 014070008937 DE 10/12/2007.INT. O PRÓPRIO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MATER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
03.787.380/0001-44
Procurador ou escritório
Adilson De Souza Pena
Data de depósito
1 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2479Extinção10/07/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2053ArquivamentoEsta publicação11/05/2010

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2019Transferência15/09/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1928Registro18/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1919Deferimento16/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1816Publicação25/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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