NATURE HEALTH
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, SOMENTE NO QUE CONCERNE AO ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA, CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO/RJ, EXPEDIDO NOS AUTOS DA A.O.96.00.14669-1, INPI-3880/96.
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ETIQUETAS EXCLUINDO O ELEMENTO FIGURATIVO DO SINAL OU DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR COMO MARCA NOMINATIVA, APRESENTANDO NOVOS FORMULÁRIOS DE PET. INICIAL, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO/RJ, NOS AUTOS DA A.O. 96.00.14669-1, QUE CONSIDEROU COLIDENTE APENAS A PARTE FIGURATIVA DA MARCA.
Sobre a marca
- Titular
- NATURE HEALTH ALIMENTOS LTDA
- 82.546.490/0001-90
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 30 de julho de 1991
Histórico de despachos
12ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 2021Exigência29/09/2009
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2021JudicialEsta publicação29/09/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.