CERABRILL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFIRIU O PEDIDO. POR DECISÃO DO MM JUIZO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ.CONSEQUÊNTEMENTE, DEFERIDO O PEDIDO,INICIA-SE, NESTA DATA, O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O REQUERENTE COMPROVE, JUNTO AO INPI, O RECOLHIMENTO DA RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, NO EXATO VALOR PREVISTO NA TABELA DE RETRIBUIÇÕES PELOS SERVIÇOS DO INPI, VIGENTE À DATA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE. A RETRIBUIÇÃO PODERÁ AINDA SER RECOLHIDA E COMPROVADA, CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Sobre a marca
- Titular
- COC & C COMÉRCIO DE PRODUTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS EIRELI
- 05.430.789/0001-34
- Procurador ou escritório
- PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 22 de setembro de 1994
Histórico de despachos
21Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2020JudicialEsta publicação22/09/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.