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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2009

SONHO BRILUX

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo administrativo de nulidade conhecido. sobrestado o exame, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 2019, 15 de setembro de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
820405833
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 822

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

SOBRESTADO ATÉ A DECISÃO FINAL DO REGISTRO 003499642, QUE ENCONTRA-SE SUB-JUDICE.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A
11.507.415/0001-72
Procurador ou escritório
R. Z. (pessoa física)
Data de depósito
26 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2724Renovação21/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379Petição09/08/2016

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2375Judicial12/07/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2326Sobrestamento04/08/2015

    Sobrestamento da instrução técnica

  6. RPI nº 2317Judicial02/06/2015

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2305Despacho anulado10/03/2015

    Anulação de despacho (em petição)

  8. RPI nº 2297Petição13/01/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  9. RPI nº 2195Nulidade29/01/2013

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 2019NulidadeEsta publicação15/09/2009

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1777Nulidade25/01/2005

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  12. RPI nº 1727Registro10/02/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1708Recurso provido30/09/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  14. RPI nº 1590Recurso26/06/2001

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1557Indeferimento07/11/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  16. RPI nº 1447Publicação15/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.