TEMPEMAR TEMPEROS DE QUALIDADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR COM O EXAME DO REGISTRO, COM A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "TEMPEROS DE QUALIDADE", CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL À LUZ DO ART. 124, INCISO VII, DA LPI. EM CASO POSITIVO DEVERÃO SER APRESENTADAS NOVAS ETIQUETAS, EM PAPEL OU POR VIA ELETRÎNICA ATRAVÉS DO E-MARCAS, CONTENDO APENAS O TERMO "TEMPEMAR", NA FORMA ORIGINALMENTE REQUERIDA.OBSERVANDO QUE EM VISTA DA ADOÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETIÇÕES, FICA O TITULAR DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS VIAS DESCRITIVAS, UMA VEZ QUE, A ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO SENHOR PRESIDENTE. SERÁ PROVIDENCIADA A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DA MARCA NO SINPI.
Sobre a marca
- Titular
- DISTRIBUIDORA DE ESPECIARIAS CROWNE LTDA
- 40.400.707/0001-00
- Procurador ou escritório
- R. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de agosto de 1999
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
- RPI nº 2017NulidadeEsta publicação01/09/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFICIO" , com base na norma legal indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art.170 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.