PURA SEDUÇÃO LINGERIE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
ANULADA A RESTRIÇÃO QUANTO À EXCLUSIVIDADE DE USO DA EXPRESSÃO "PURA SEDUÇÃO", PERMANECENDO A RESSALVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO "LINGERIE", CONFORME SENTENÇA DO JUIZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - VF E JEF DE PARANAVAÍ-PR, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA 2008.70.11.001080-3/PR, INPI-003883/08 [PROCESSO 2008.51.01.812422-4 - TRIGÉSIMA NOVA VF/RJ].
Sobre a marca
- Titular
- LUIZ CARLOS ORNELLAS
- 00.994.252/0001-83
- Procurador ou escritório
- J. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2016JudicialEsta publicação25/08/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.