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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2009

PURA SEDUÇÃO LINGERIE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2016, 25 de agosto de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
825813476
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

ANULADA A RESTRIÇÃO QUANTO À EXCLUSIVIDADE DE USO DA EXPRESSÃO "PURA SEDUÇÃO", PERMANECENDO A RESSALVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO "LINGERIE", CONFORME SENTENÇA DO JUIZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - VF E JEF DE PARANAVAÍ-PR, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA 2008.70.11.001080-3/PR, INPI-003883/08 [PROCESSO 2008.51.01.812422-4 - TRIGÉSIMA NOVA VF/RJ].

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Sobre a marca

Titular
LUIZ CARLOS ORNELLAS
00.994.252/0001-83
Procurador ou escritório
J. B. (pessoa física)
Data de depósito
15 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2424Renovação20/06/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2016JudicialEsta publicação25/08/2009

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1970Judicial07/10/2008

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1899Registro29/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1895Deferimento02/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1710Publicação14/10/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.