NOVIK
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 725
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
ART. 224 C/C O ART. 221 DA LPI. FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, REFERENTE À PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DEINPI/SP N° 051571, DE 01/12/2000.
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
NEGADO O PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS POR ESTE INSTITUTO E PELO PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DE 01/12/2000, COM EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO. FICOU MANTIDO A SENTENÇA DE FLS.160/163 DOS AUTOS JUDICIAIS QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL - AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ-Nº2005.51.01.507363-0-INPI Nº001783/2005
Sobre a marca
- Titular
- NOVIK S A INDUSTRIA E COMERCIO
- 61.532.925/0001-78
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 30 de abril de 1956
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2015ArquivamentoEsta publicação18/08/2009
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2015Judicial18/08/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.