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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2009

QATELLI

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2014, 11 de agosto de 2009NominativaRegistro de marca extintoClasse 18

Sinal publicado

QATELLI
Processo INPI
200018795
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. PROCESSO Nº 200971080053400. PROCESSO INPI Nº 5240000257709.

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Sobre a marca

Titular
ALLEANZA CALCADOS LTDA
09.624.375/0001-05
Procurador ou escritório
C. B. (pessoa física)
Data de depósito
25 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2692Extinção09/08/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2528Petição18/06/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2250Renovação18/02/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2014DespachoEsta publicação11/08/2009

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2008Despacho30/06/2009

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1850Transferência20/06/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1758Exigência14/09/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1616Registro26/12/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  9. RPI nº 1596Deferimento07/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.