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Revista da Propriedade Industrial, 16 de junho de 2009

FARMACIAS ECONOMICA

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso interposto contra cancelamento "ex officio" de registro (art. 135 da lpi)..
RecursoRPI nº 2006, 16 de junho de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824792963
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 587

RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

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Sobre a marca

Titular
MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA
56.783.209/0001-23
Procurador ou escritório
Patamar Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2904Petição01/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2816Petição24/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2811Petição19/11/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2621Petição30/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2611Petição19/01/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2230Recurso provido01/10/2013

    Recurso provido (outros)

  8. RPI nº 2006RecursoEsta publicação16/06/2009

    RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).

  9. RPI nº 1986Nulidade27/01/2009

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  10. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1879Deferimento09/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1655Publicação24/09/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.