FARMACIAS ECONOMICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240554706 (24/10/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA Procurador: PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA [BR] Cessionário: MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA
- 56.783.209/0001-23
- Procurador ou escritório
- Patamar Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2816PetiçãoEsta publicação24/12/2024
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.