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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2009

VIA MUNDI

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2004, 2 de junho de 2009MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817094350
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - ACTOR - ALIMENTAÇÃO E COMÉRCIO EM TERMINAIS E OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.

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Sobre a marca

Titular
GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA
02.905.110/0001-28
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de fevereiro de 1993

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2743Renovação01/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2676Judicial19/04/2022

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2008Transferência30/06/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2004TransferênciaEsta publicação02/06/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1883Renovação06/02/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1229Registro21/06/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1201Deferimento07/12/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1179Despacho06/07/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.