SCHOTT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir.
Teor da publicação
EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO O ITEM CILINDROS DE VIDRO PARA LÂMPADAS DE GÁS LÍQUIDO, POR JÁ CONSTAR NA ESPECIFICAÇÃO DO REG. Nº 820349208, O ITEM SUPERFÍCIES PARA COZINHA DE CERÂMICA DE VIDRO PARA APARELHOS DE COZIMENTO POR INDUÇÃO ELÉTRICA OU A GÁS E FOGÕES DE COMBUSTÃO, POR JÁ CONSTAR NA ESPECIFICAÇÃO DO REG. Nº 820349283 (SOB A DESCRIÇÃO SUPERFÍCIE DE COZIMENTO DE CERÂMICA DE VIDRO), E OS ITENS CHAPAS DE VIDRO DE SEGURANÇA E VISIBILIDADE PARA LAVADORAS (NCL(8) 07), VIDROS DE PROTEÇÃO E
Sobre a marca
- Titular
- SCHOTT AG
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 27 de novembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2002DeferimentoEsta publicação19/05/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.