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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2009

PONTO CERTO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2002, 19 de maio de 2009NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PONTO CERTO
Processo INPI
821184857
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO, OBSERVANDO OS EXEMPLOS DO CLASSIFICADOR NACIONAL, TENDO EM VISTA QUE OS OS PRODUTOS "BISCOITOS", "MASSAS PARA BOLOS", "FARINÁCEOS", "MACARRÃO", "FARINHA DE MILHO E TRIGO", "CAFÉ" E "MASSAS ALIMENTARES", INDICADAS NA PET(PR) 000878 DE 22/02/2002 NÃO SE ENCAIXAM NA AN 0051/81 29:10-30-40, REIVINDICADA NA PETIÇÃO INICIAL.

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Sobre a marca

Titular
GIACOMEL & BERTUOL LTDA
77.984.201/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de outubro de 1998

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2541Renovação17/09/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2013Registro04/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2002ExigênciaEsta publicação19/05/2009

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1616Exigência26/12/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1598Deferimento21/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1464Publicação26/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.